{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52978,"origem":"stj","sha256_origem":"e3739b6c4b278cc5a420a6d81577d384ff928a032fcf9ee9a9faa6b23b7fc75e","registro_original":{"id_fonte":"000867799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002149","numero_registro":"202103267430","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.\nCONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO\nJULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a\nomissão existente no julgado, além da correção de erro material, não\npermitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e\na parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para\nsanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses,\ndiante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria\noutrora decidida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f6270531d64a1a08cabe4c0b1fd4c0ee64046e8ce52237d1defed1ee4c28258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
