{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52980,"origem":"stj","sha256_origem":"e389d60c8b074b631ced6183ee2def3bc498623f0f87ab2652723e77e378701c","registro_original":{"id_fonte":"000867801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071754","numero_registro":"202301499060","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM\nJULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO\nJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.\nI. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há\nviolação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal\na quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nII. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de\ndisponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de\nqualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da\ndenominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das\nreceitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43\ndo CTN.\nIII. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e\njurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos\nproventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos\nfinanceiros, da materialização em dinheiro ou da \"utilidade\" da\nrenda (disponibilidade financeira).\nIV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da\ntitularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o\npatrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em\nque se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive\nacidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos.\nV. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial\ntransitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à\nabertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido\ncrédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e\nseguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.\nVI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de\ndecisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação\nde que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo\nativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo\nadministrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo\ntrânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.\nVII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão\njudicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser\nposteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art.\n74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se\nextrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito\ntributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior\nhomologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n.\n9.430/1996.\nVIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição\nresolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz\nde extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma\ncondição resolutória não interfere por si só na certeza, na\nliquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma\nobrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do\ndireito.\nIX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre\na existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente\napta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a\ncondição resolutória de não homologação pelo Fisco.\nX. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do\npedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão\njudicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade\njurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração\nde compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela\nFazenda Nacional.\nXI. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43_par1","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art127","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art128"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00127 ART:00128","LEG:FED INT:002055 ANO:2021\n        ART:00064 ART:00100\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E DISPONIBILIDADE JURÍDICA - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<RMS 42409>>-RJ, <<REsp 1505010>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17353592de0ca01ad83707b11a503b095d96ed2c38df1ebb3d5bc120ce6d9463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
