# Registro público: STJ — 2071754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e389d60c8b074b631ced6183ee2def3bc498623f0f87ab2652723e77e378701c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há
violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal
a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de
disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de
qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da
denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das
receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43
do CTN.
III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e
jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos
proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos
financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da
renda (disponibilidade financeira).
IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da
titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o
patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em
que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive
acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos.
V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à
abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido
crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e
seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de
decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação
de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo
ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo
administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo
trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.
VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão
judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser
posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art.
74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se
extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito
tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior
homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n.
9.430/1996.
VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição
resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz
de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma
condição resolutória não interfere por si só na certeza, na
liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma
obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do
direito.
IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre
a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente
apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a
condição resolutória de não homologação pelo Fisco.
X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do
pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão
judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade
jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração
de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela
Fazenda Nacional.
XI. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art127, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art128

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E DISPONIBILIDADE JURÍDICA - DISTINÇÃO)
   STJ - <<RMS 42409>>-RJ, <<REsp 1505010>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00127 ART:00128
- LEG:FED INT:002055 ANO:2021
        ART:00064 ART:00100
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art128)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2164212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art127, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art128
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81012/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art127, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art128
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2178201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96415/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
