# Registro público: STJ — 60430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f552e1a662b59ff1358878f8ac5bde50cbd11da2ce03be3a90f4c9e128f7bc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867802
- **Número de registro na fonte:** 201900843216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊ NCIA. SÚMULA 267 DO STF. SEGURANÇA
DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se mostra viável
a impetração de mandado de segurança contra ato judicial  impugnável
por recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial
recorrível somente é possível em situações excepcionais, não sendo
esse o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. TERATOLOGIA OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊ NCIA. SÚMULA 267 DO STF. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se mostra viável
a impetração de mandado de segurança contra ato judicial  impugnável
por recurso.
2. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial
recorrível somente é possível em situações excepcionais, não sendo
esse o caso dos autos.
3. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL RECORRÍVEL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RMS 38537>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2016
        ART:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 8f552e1a662b59ff1358878f8ac5bde50cbd11da2ce03be3a90f4c9e128f7bc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [REsp 1.524.426 do STJ: exceção de incompetência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1524426/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.524.426 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial, exceção de pré-executividade e plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 1.524.426 reúne

- **Âncoras documentais:** excecao, incompetencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5361a1345c74d9fa6e1ccd2a934310491a5595ff1a6b089b202e208f5d82f0f
- **SHA-256 do registro documental:** 8f552e1a662b59ff1358878f8ac5bde50cbd11da2ce03be3a90f4c9e128f7bc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1524426%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 60430 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f552e1a662b59ff1358878f8ac5bde50cbd11da2ce03be3a90f4c9e128f7bc4
- **SHA-256 do comentário:** 3dcb0a7af6e912ef4bc8968e64ef44c4fea8bf2fe097887ee0d87e74b3ca1f98
