{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52982,"origem":"stj","sha256_origem":"224db9b5e64b114e0c311b5f2d29e8a7df83ca4d868e1d2b0ed93cd33b7294b2","registro_original":{"id_fonte":"000867803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906638","numero_registro":"202003077645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE\nLANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA\nDE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.\nRECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO\nCPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO\nVALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE.\nI - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução\ncontra a União no âmbito do feito executivo fiscal ajuizado pelo\nente federal, dando à causa o valor de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e\noito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e\nsete reais e cinquenta e quatro centavos), em julho de 2009.\nII  - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a\nquestão relativa aos vícios no processo administrativo de lançamento\ne demais questões concernentes à cobrança de maneira suficiente\nfundamentada.\nIII - Quanto à matéria constante dos artigos 154 e 244, do CPC/2015,\ne do art. 127 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum\nmomento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,\nmesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta\nomissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ,\nque assim dispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo.\"\nIV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de\nirregularidade na notificação de lançamento ou no processo\nadministrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e\nconsequente possibilidade de preservação do ato administrativo\npraticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido. Verifica-se\nque a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos\nautos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de\nlançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a\nlegislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera\nformalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa\ndo contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar\nos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nV - A causa tem valor nominal indicado de R$ 58.369.177,54\n(cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e\nsetenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em junho de\n2009. Os honorários foram fixados, por equidade, em R$ 2.500,00\n(dois mil e quinhentos reais) em novembro de 2017, o que\ncorresponde, sem atualização, a 0,00004% do valor da causa. A\njurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do\nCPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios\nfixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa.\nVI - Nesse sentido, merece reforma o acórdão recorrido, para fixar\nos honorários sucumbenciais - com fundamento no art. 20, § 4º, do\nCPC/1973, vigente à época da prolação da sentença - em 1% do\nproveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo necessário que\na Corte de origem verifique se tal base de cálculo corresponde,\nrealmente, ao valor indicado da causa, na medida em que a Fazenda\nNacional alega ter havido o reconhecimento de decadência de parte do\ndébito, devendo-se apurar o valor efetivamente controvertido.\nVII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e\nprovido, nos  termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo da Fazenda Nacional para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento; dar provimento ao\nrecurso especial do Município de Campinas, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - REEXAME DE FATOS\nE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1958058>>-RS, <<AgRg no AREsp 8326>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRISORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1220429>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d866c547014746bb029bdd71c67f3be29e27db133236d5927de154519668a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
