# Registro público: STJ — 2112968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3ea2189585ca8afe7f99873d4dda388ac0ba4ed18081ef886574ac81d40f1bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867807
- **Número de registro na fonte:** 202304366900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97,
E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA
507/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamenta ção. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema
555/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, para o segurado ter
direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se
necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei
9.528/97 (REsp n. 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 3/9/2012, julgado sob a sistemática do art.
543-C do CPC/73).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente
com termo inicial em 24/06/78, e a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida em 21/11/2007, motivo pelo qual não há
falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97,
E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA
507/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamenta ção. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema
555/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, para o segurado ter
direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se
necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei
9.528/97 (REsp n. 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 3/9/2012, julgado sob a sistemática do art.
543-C do CPC/73).
3. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
4. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente
com termo inicial em 24/06/78, e a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida em 21/11/2007, motivo pelo qual não há
falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - ACUMULAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555,
556),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2064280>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1978639>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00086 PAR:00002 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)
- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art86_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1712368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52954/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1595965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169656/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** repetitivos, rito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d7cbf171f7cf41838aa691f02329356d2de4107ce89804e5d8a270d0e44d1f3
- **SHA-256 do registro documental:** b3ea2189585ca8afe7f99873d4dda388ac0ba4ed18081ef886574ac81d40f1bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169656%2F)

