# Registro público: STJ — 68789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3be5e4984efbae6d85a767f9cba67911a3bf33da954a6a0226154c7c6223432

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867808
- **Número de registro na fonte:** 202201218524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito
do poder discricionário da Administração Pública, podendo a
autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para
o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os
quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso
importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União.
- **Item 2 (texto oficial):** Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram
ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de
privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e
vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando
inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com
abuso de poder. A empresa licitante, no curso do procedimento
licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo
direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a
legítima revogação do procedimento licitatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito
do poder discricionário da Administração Pública, podendo a
autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para
o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os
quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso
importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União.
2. Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram
ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de
privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e
vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando
inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com
abuso de poder. A empresa licitante, no curso do procedimento
licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo
direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a
legítima revogação do procedimento licitatório.
3. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA - REVOGAÇÃO DO PROCESSO
LICITATÓRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DISCRICIONARIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1924268>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e3be5e4984efbae6d85a767f9cba67911a3bf33da954a6a0226154c7c6223432
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

