{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52988,"origem":"stj","sha256_origem":"267fd17def94902211c8b4ef3d4fac1237ab977808597e4796c7052ea5a78740","registro_original":{"id_fonte":"000867876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962228","numero_registro":"202103078220","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva decorrente do título judicial em que se reconheceu o\ndireito dos substituídos ao adicional de tempo de serviço para fins\nde anuênio. Após decisão que afastou a ocorrência da prescrição\nexecutiva, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento\nda União, ficando consignado que a tese firmada no julgamento do\nREsp n. 1.332.026/PE (Tema n. 880/STJ) não se aplica à hipótese, uma\nvez que tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se\naplicaria da falta de elementos para o cálculo, se não tivesse sido\npossível o ajuizamento antes, mercê que estariam em poder do\nexecutado, aguardando-se a entrega, mormente porque a parte nem\nsequer requereu as fichas financeiras para a elaboração dos\ncálculos.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a\njuntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale\ndestacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,\nDJe de 22/6/2018.\nIV - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando\nexpresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as\ndecisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou\nnão completa a documentação). No mesmo sentido: AgInt no REsp n.\n1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n.\n1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.\nV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de\nsentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas\nfinanceiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de\nefeitos do Tema n. 880/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -\nFORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,\n         <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTIVA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2c3299f966e18b5e3c903ba58d4f3b38b9b8006162dffd1e4272257c1b302fdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"267fd17def94902211c8b4ef3d4fac1237ab977808597e4796c7052ea5a78740","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
