{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52989,"origem":"stj","sha256_origem":"39ab6b7c64d5534484cb6acc618acdd327121ddac32db634f7d1a510820a8dca","registro_original":{"id_fonte":"000867877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075220","numero_registro":"202102754233","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS ESCOLARES PARA O MUNICÍPIO\nDE TATUÍ. LICITAÇÃO. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL. PROVIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DESK\nMóveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. contra a decisão que,\nnos autos da ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São\nPaulo, a petição inicial foi recebida e deferida a medida liminar de\nindisponibilidade de bens.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - Em relação às irresignações do recorrente - arts. 489, §1°, IV,\ndo Código de Processo Civil e art. 17, §8°, da Lei n. 8.429/92, sob\no fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os\nargumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a\nconclusão adotada pelo julgador - verifica-se que a decisão lançada\npelo Tribunal a quo decidiu de forma clara e bem fundamentada quanto\nao cumprimento dos requisitos mínimos para recebimento da inicial\nda ação civil pública por atos de improbidade administrativa: \" (...\n) Assim, observando a presença do \"fumus boni juris\" e do \"periculum\nin mora\", defiro a liminar pleiteada para decretar a\nindisponibilidade dos bens dos requeridos. Oficie-se à JUCESP, com\nurgência, informando acerca desta decisão, bem como para que todos\nos bens dos requeridos sejam gravados pela indisponibilidade.\nProvidencie a serventia o necessário para indisponibilidade de\nveículos e valores pertencentes aos requeridos junto aos sistemas\nRENAJUD e BACENJUD. Após, tornem os autos conclusos para realização\nda averbação de indisponibilidade dos bens imóveis do requerido\njunto ao sistema próprio (sic. fl. 429). No mais, é pacífica a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,\nnestes casos, o periculum in mora é presumido, razão pela qual é\ndispensada prova de dilapidação do patrimônio por um dos réus na\nação de improbidade.\"\nV - Cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas quando\nconstatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o\nentendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento\nde ação civil pública por improbidade administrativa, vige o\nprincípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja\napenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa,\nainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o\nentendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp\n1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.)\nVI - Sustenta o recorrente violação do contido no art. 25, I, da Lei\nn. 8.666/93, digressionando que tal dispositivo legal autoriza,\nexpressamente, a contratação, sem prévio procedimento licitatório,\npela exclusividade do fornecedor, afirmando ser esse o caso em\nanálise. Contudo, e em que pese ao arguido pelo recorrente,\nnecessário ponderar que cabe à fase posterior o enfrentamento das\nalegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade\nadministrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não\nde prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes\nda administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela\nexistência ou não de elemento anímico -, sendo clara a decisão\nobjurgada quanto aos elementos considerados ao convencimento do\njuízo em relação, apenas, à necessidade de recebimento da petição\ninicial, verificando-se que a análise da forma pretendida demanda\ninconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada\nconsoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos,\ndestaca-se: (AREsp 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020.)\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00017 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS\n(INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 1661608>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8925c7a01ad2a288313ce274c1c0e087b4246af22cce3121782e1375daadc898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
