{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5299,"origem":"stj","sha256_origem":"39ae40d03f49e6feeb4f4c3b7782112b2da42175d950679d5f98a6f63151bb86","registro_original":{"id_fonte":"000818067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"52691","numero_registro":"201603233176","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPELHO DE CORREÇÃO.\nPADRONIZAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO\nADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI\nORGÂNICA DO TJDFT. LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Os feriados dispostos por lei federal aos tribunais do Poder\nJudiciário da União, o que inclui o Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e Territórios, não são considerados locais.\n2. É indispensável que o espelho de correção de provas de concurso\npúblico seja transparente e contenha motivação clara, apta a\nviabilizar eventual impugnação pelos candidatos, hipótese que não se\nverifica no caso.\n3. A invocação de jurisprudência há muito decaída do extinto TFR,\nerigida sob o ordenamento constitucional anterior, ou de tribunais\nordinários não socorre a parte agravante. O direito evolui e são os\ntribunais ordinários que devem observar a compreensão do direito\nemanada das instâncias excepcionais, dados seus papeis\ninstitucionais.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4e2aff67ddd2da0ec0c3801c4dce5c78d7319dfc57afb26f44addc1f58cd25d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
