{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52990,"origem":"stj","sha256_origem":"ff225161d80a2040872b921a3e6982ca8c49d9d44dad16760d8405024742c226","registro_original":{"id_fonte":"000867878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013262","numero_registro":"202202120295","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO.\nAUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual,\nalegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado\nem ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a\ntutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de\ninstrumento foi provido para  suspender os efeitos da sentença\ncondenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão\nde suspensão.\nII - Em ação civil pública por improbidade administrativa, a\nalegação de nulidade do processo por ausência da citação do\nmunicípio não merece prosperar, isto porque se trata de\nlitisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 17, § 3º, da\nLei n. 8.429/1992. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n2/3/2021, DJe de 19/3/2021; PET no REsp n. 1.574.781/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe\n9/4/2018.\nIII - Presente o alegado dissídio jurisprudencial notadamente em\nvirtude de os acórdãos mencionados irem de encontro ao entendimento\nexarado sobre o tema, verificando, ainda, que o recorrente bem\ndelineou as divergências alegadas, realizado ao pormenor o cotejo\ncom os arestos paradigmas que apresenta para confrontar a decisão\nque pretende combater via especial, ficou comprovada a divergência\njurisprudencial.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o\nfim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença\ncondenatória de improbidade administrativa já transitada em\njulgado.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art6_par3","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00006 PAR:00003","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00017 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO\nFACULTATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1592282>>-PR, <<PET no REsp 1574781>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ddfd753206fa354f5ef960b74ddf9c120999b21f986431233aa4ad37f6cbed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
