{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52991,"origem":"stj","sha256_origem":"c7c784c3d558233ed332c9c5426828ffbfeae88c100c56e2f3c1c87898cce270","registro_original":{"id_fonte":"000867879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423779","numero_registro":"202302610584","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.   REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de particular em desfavor\nde município, relacionada à extinção de concessão administrativa de\ndireito de uso sobre um determinado terreno. Na sentença o pedido\nfoi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada. Neste Tribunal, conheceu-se dos agravos\npara não conhecer dos recursos especiais.\nII - Sob qualquer ângulo que se analise as razões do recurso,\nverifica-se que a pretensão esbarra, inarredavelmente, nos óbices\ndas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e 280 do STF. De fato, por simples\ncotejo entre o que ficou decidido e o que aduz a parte agravante,\nnão há como resolver a questão debatida sem adentrar em análise de\nlei local e no acervo fático da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.920.235/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; AgInt no AgInt no REsp n.\n1.750.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021; AgInt no AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.582.646/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020; AgInt no\nREsp n. 1.963.576/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.\nIII - Como dito alhures, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma\nvez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas\ncontratuais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt\nno AREsp n. 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.662.100/AL, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e\nAgInt no REsp n. 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.\nIV - Com efeito, quanto à apontada violação do art. 489, § 1º, do\nCPC/2015, a pretensão recursal não merece prosperar. Em relação ao\ncitado dispositivo, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não\nincorreu em vício de fundamentação, uma vez que o voto condutor do\njulgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo,\ntodas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,\ncontudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte\nrecorrente.\nV - De mais a mais, \"não ocorre julgamento ultra petita se o\nTribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O\npleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão\ndeduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da\npretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça\ninicial não implica julgamento extra petita\" (AgRg no AREsp n.\n322.510/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 11/6/2013, DJe 25/6/2013).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1750853>>-SP\n(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA\nADSTRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 322510>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f297547f89f793fa8b9f497bf20e0b17209de16a1d78be9b11be81fa1da7e25a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
