{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52992,"origem":"stj","sha256_origem":"970bfb6b45f36de97b5bbf587c2766afd464ea59dadf4d3b53a24afbcbcf69ba","registro_original":{"id_fonte":"000867880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013262","numero_registro":"202202120295","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVADE.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual,\nalegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado\nem ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a\ntutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de\ninstrumento foi provido para  suspender os efeitos da sentença\ncondenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão\nde suspensão.\nII - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, dado\no extenso lapso temporal em que os efeitos da sentença condenatória\nficaram suspensos, inclusive, ensejando a possibilidade de can\ndidatura do agente condenado.\nIII - O STF ultimou o julgamento do Tema n. 1.199 a respeito da\naplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992,\nfixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se, nos art. 9º, 10 e 11, da\nLIA, a presença do elemento subjetivo -dolo; 2) A norma benéfica da\nLei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º,\nXXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à\neficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.\n14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir da publicação da lei.\nIV - A irretroatividade da norma mais benéfica, em virtude do art.\n5º,  XXXVI, da Constituição Federal, não tem incidência em relação à\neficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes, o que se amolda ao presente\ncaso em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse\nsentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de\n10/1/2024; AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de\n18/12/2023; AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 434.155/MT, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em\n29/11/2023, DJe de 5/12/2023.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o\nfim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença\ncondenatória de improbidade administrativa já transitada em julgado.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ATOS CULPOSOS\n- DIREITO INTERTEMPORAL)\n   STF - [[ ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRETROATIVADE - SUPERVENIÊNCIADA LEI\nN. 14.230/2021)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1924736>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2104001>>-RJ,\n         <<AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 434155>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ec3f5a8f66004da8d7afe41573bf9caa45fb36d2e9f924f7b0cecc718f4dd94c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
