# Registro público: STJ — 2013262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 970bfb6b45f36de97b5bbf587c2766afd464ea59dadf4d3b53a24afbcbcf69ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867880
- **Número de registro na fonte:** 202202120295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão. II - Não há…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual,
alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado
em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a
tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de
instrumento foi provido para  suspender os efeitos da sentença
condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão
de suspensão.
II - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, dado
o extenso lapso temporal em que os efeitos da sentença condenatória
ficaram suspensos, inclusive, ensejando a possibilidade de can
didatura do agente condenado.
III - O STF ultimou o julgamento do Tema n. 1.199 a respeito da
aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992,
fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se, nos art. 9º, 10 e 11, da
LIA, a presença do elemento subjetivo -dolo; 2) A norma benéfica da
Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
IV - A irretroatividade da norma mais benéfica, em virtude do art.
5º,  XXXVI, da Constituição Federal, não tem incidência em relação à
eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes, o que se amolda ao presente
caso em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
10/1/2024; AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
18/12/2023; AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 434.155/MT, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o
fim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença
condenatória de improbidade administrativa já transitada em julgado.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ATOS CULPOSOS
- DIREITO INTERTEMPORAL)
   STF - [[ ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRETROATIVADE - SUPERVENIÊNCIADA LEI
N. 14.230/2021)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1924736>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2104001>>-RJ,
         <<AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 434155>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43493/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2890403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1773335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 970bfb6b45f36de97b5bbf587c2766afd464ea59dadf4d3b53a24afbcbcf69ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 970bfb6b45f36de97b5bbf587c2766afd464ea59dadf4d3b53a24afbcbcf69ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 970bfb6b45f36de97b5bbf587c2766afd464ea59dadf4d3b53a24afbcbcf69ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

