{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52993,"origem":"stj","sha256_origem":"965eb4e276786edc170092d6f5f83d9b8dcc29b4636a09f3363105b5352eb4f8","registro_original":{"id_fonte":"000867889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055767","numero_registro":"202300529742","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA.\nVINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS\nCONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nOBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO\nRECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao\nrecurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se\ntenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem\nnão deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do\nEdital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao\ninstrumento convocatório.\n2. Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o\nrecurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em\ndecorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta\nCorte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial\npressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de\nadmissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões\npelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do\nrecurso.\n3. \"O exame do mérito do recurso especial é suficiente para\ndemonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de\nadmissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste\nexpressamente sobre a questão. Precedentes\". (AgRg no REsp\n1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em\n09/06/2020, DJe 23/06/2020)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE IMPLICITAMENTE PREENCHIDOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1819368>>-CE, <<EDcl no REsp 1758746>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1601680>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a966e6ae40fbc77f546b3b2f288e3ccf27b4a0a851c0a47db49cd88d3a8e56d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
