# Registro público: STJ — 2055767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 965eb4e276786edc170092d6f5f83d9b8dcc29b4636a09f3363105b5352eb4f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867889
- **Número de registro na fonte:** 202300529742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS
CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO
RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao
recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se
tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem
não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do
Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o
recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em
decorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta
Corte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial
pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de
admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões
pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para
demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de
admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste
expressamente sobre a questão. Precedentes". (AgRg no REsp
1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em
09/06/2020, DJe 23/06/2020)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS
CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO
RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao
recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se
tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem
não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do
Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
2. Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o
recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em
decorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta
Corte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial
pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de
admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões
pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do
recurso.
3. "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para
demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de
admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste
expressamente sobre a questão. Precedentes". (AgRg no REsp
1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em
09/06/2020, DJe 23/06/2020)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE IMPLICITAMENTE PREENCHIDOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1819368>>-CE, <<EDcl no REsp 1758746>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1601680>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 965eb4e276786edc170092d6f5f83d9b8dcc29b4636a09f3363105b5352eb4f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 965eb4e276786edc170092d6f5f83d9b8dcc29b4636a09f3363105b5352eb4f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

