# Registro público: STJ — 2069883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98ffc057b9e35ab4feefc5bdfb19662978811d546be9497e347934060f5ba2ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867892
- **Número de registro na fonte:** 202300140583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL. RECUSA DO
EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE COM
BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a
aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem
que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao
princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro
(AgInt no AREsp n. 2.268.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo
sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu ser possível a
substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sob
o fundamento de que houve demonstração da necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade. A revisão desse entendimento
demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL. RECUSA DO
EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE COM
BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a
aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem
que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao
princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro
(AgInt no AREsp n. 2.268.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo
sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu ser possível a
substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sob
o fundamento de que houve demonstração da necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade. A revisão desse entendimento
demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL -
RECUSA DO EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2268523>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2056386>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1740024>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 98ffc057b9e35ab4feefc5bdfb19662978811d546be9497e347934060f5ba2ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

