{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52997,"origem":"stj","sha256_origem":"fdead58b85f7177f19d2b09838ccc96cd16e434e3b38202371d5e17e9d590d08","registro_original":{"id_fonte":"000867893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1559752","numero_registro":"201502491130","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA\nSIMULTÂNEA EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS. VEDAÇÃO. RESSALVA. OCUPANTES\nDE VAGA NA DATA DA EDIÇÃO DA LEI 12.089/2009. MERA APROVAÇÃO EM\nVESTIBULAR. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A ressalva contida na Lei 12.089/2009, à vedação de cursar\nsimultaneamente dois cursos em universidades públicas somente, é\naplicável àqueles que já ocupavam as vagas na data de vigência da\nnorma. A hipótese não alcança os apenas inscritos ou mesmo aprovados\nem vestibular por ocasião desse marco temporal.\n2. A alegação de que um dos cursos era fase de concurso público e\nnão vestibular de curso superior foi considerada inovação recursal\nna decisão monocrática, fundamento não impugnado na presente\ninsurgência.\n3. Configura-se também inovação recursal as alegações alusivas ao\ndecurso de tempo desde a impetração da segurança na origem.\n4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012089 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(UNIVERSIDADE PÚBLICA - MATRÍCULAS SIMULTÂNEAS - VEDAÇÃO - RESSALVA\n- MATRÍCULA REALIZADA - LEI 12.089/2009 - VIGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 726657>>-MG, <<AgRg no REsp 1339123>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1418944>>-MG, <<REsp 1328177>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d24e69d5803abee1afb737cebc7375ccbcd2f3162e56d5fd44696c4e5b01d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
