{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53,"origem":"stj","sha256_origem":"7388fdf7ed2cae1e1b95e6e6a34506156d5d1b2c3386a952586fe4f499067889","registro_original":{"id_fonte":"000812981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941146","numero_registro":"202100688104","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE\nCOLETIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nTERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, a via do\nrecurso especial não é adequada à revisão dos valores fixados a\ntítulo de indenização, notadamente quando o montante indenizatório\nnão se revelar exagerado. Precedentes.\n4. No que se refere à correção monetária, a orientação\njurisprudencial deste Tribunal está sedimentada na Súmula 362 do\nSTJ, segundo a qual \"a correção monetária do valor da indenização do\ndano moral incide desde a data do arbitramento\". Convém anotar que\nsua observância deve-se dar tanto na hipótese de responsabilidade\ncivil contratual, quanto na de responsabilidade extracontratual.\nPrecedentes.\n5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido\nquanto à pretensão de cassação e alteração do valor indenizatório,\npois dependente do reexame de provas; e não pode ser conhecido\nquanto à pretensão relacionada à correção monetária, uma vez que o\nacórdão recorrido está em conformidade com a orientação\njurisprudencial do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"46394bef3fbf2190e8cd6f585c79205511dea4dc94653cd76874074a74a97895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
