# Registro público: STJ — 1941146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7388fdf7ed2cae1e1b95e6e6a34506156d5d1b2c3386a952586fe4f499067889

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE
COLETIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, a via do
recurso especial não é adequada à revisão dos valores fixados a
título de indenização, notadamente quando o montante indenizatório
não se revelar exagerado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à correção monetária, a orientação
jurisprudencial deste Tribunal está sedimentada na Súmula 362 do
STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento". Convém anotar que
sua observância deve-se dar tanto na hipótese de responsabilidade
civil contratual, quanto na de responsabilidade extracontratual.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
quanto à pretensão de cassação e alteração do valor indenizatório,
pois dependente do reexame de provas; e não pode ser conhecido
quanto à pretensão relacionada à correção monetária, uma vez que o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE
COLETIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, a via do
recurso especial não é adequada à revisão dos valores fixados a
título de indenização, notadamente quando o montante indenizatório
não se revelar exagerado. Precedentes.
4. No que se refere à correção monetária, a orientação
jurisprudencial deste Tribunal está sedimentada na Súmula 362 do
STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento". Convém anotar que
sua observância deve-se dar tanto na hipótese de responsabilidade
civil contratual, quanto na de responsabilidade extracontratual.
Precedentes.
5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
quanto à pretensão de cassação e alteração do valor indenizatório,
pois dependente do reexame de provas; e não pode ser conhecido
quanto à pretensão relacionada à correção monetária, uma vez que o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
