{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53002,"origem":"stj","sha256_origem":"4d4cd5e4376c4596f34bb5a78f1537da8008df76dc9a015a689b33022eff3449","registro_original":{"id_fonte":"000867905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907544","numero_registro":"202003108120","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE\nDESISTÊNCIA PARCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EMBARGOS\nACOLHIDOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\ntêm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar\na obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no\njulgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu\nbojo a rediscussão da matéria.\n2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de\ndeclaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar\nsobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e\na parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso no que diz\nrespeito ao pleito de desistência parcial de pedido contido na\ninicial de mandado de segurança.\n4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para homologar o\npedido de desistência parcial do mandado de segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00267 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - AQUIESCÊNCIA DA PARTE ADVERSA)\n   STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"948b5a9e7623520fab2ea55676ad07cc774a86c6f438e87bc10bf84fe430d82f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
