{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53005,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe230254ea9f819e08128f5012b41befbe7770200a11aa970f076d4d30bb346","registro_original":{"id_fonte":"000867939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1525805","numero_registro":"201901765014","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU\nDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.\nDEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO\nDA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Matéria de fundo: servidor público federal. Redução de jornada de\ntrabalho. Lei 1.234/50. Cúmulo de pretensão de cobrança.\n2. \"Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que\nse mencione um único julgado, devendo 'ser trazidos à colação\njulgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à\ndecisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado\nentendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta\nCorte Superior'  (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)\"  (AgRg no\nAREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).\n3. Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a\ntítulo de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo\ninterno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso\nespecial. Precedente.\n4. \"(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do\nrecorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões\nde fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os\nfundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão\nrecursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria\nimpugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade\ndo efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade\ndo exercício efetivo do contraditório\" (RMS n. 49.356, Ministra\nAssusete Magalhães, DJe de 05/11/2019).\n5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial,\nmantida.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1712720>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 827751>>-RS\n(PETIÇÃO DE AGRAVO - EMENDA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1229041>>-AM\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ÔNUS DO RECORRENTE)\n   STJ - {{RMS 49356}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8248fcf5c476261777542ab9517cb80e7744340ce19ea450880fd4f763c85a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
