{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53006,"origem":"stj","sha256_origem":"98ec310a8bd738c8051ee4636591733c9ba68572c69bdcc926570d8903bf6458","registro_original":{"id_fonte":"000867941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736309","numero_registro":"202001893344","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE\nDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.\nNECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por\nanalogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a\nnatureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a\ninterpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como\nno caso.\n2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do\npreenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o\nnecessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,\npor conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE EXAMINA PEDIDO LIMINAR - IMPUGNAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1894762>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2332366>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c53b138f695039f4b37e13f6f0f800a24f06fe1fea87c16cb91676507776876","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
