# Registro público: STJ — 1736309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98ec310a8bd738c8051ee4636591733c9ba68572c69bdcc926570d8903bf6458

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por
analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a
natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a
interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como
no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por
analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a
natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a
interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como
no caso.
2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE EXAMINA PEDIDO LIMINAR - IMPUGNAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1894762>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2332366>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
