# Registro público: STJ — 1510232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0080353e050d246e5e8a7b6c2c62fd085db7cb1dde52c0a274c14a006798b1f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E
SPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em
Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III,
do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a pretensão do recorrente de rever a majoração dos
horários fixados na origem quando a decisão encontra-se em
consonância com a tese fixada no julgamento dos REsp 1.864.633-RS,
REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553 (tema 1.059), já que o recurso não
foi conhecido na integralidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E
SPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em
Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada, com fundamento no artigo 932, III,
do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ.
2. Afasta-se a pretensão do recorrente de rever a majoração dos
horários fixados na origem quando a decisão encontra-se em
consonância com a tese fixada no julgamento dos REsp 1.864.633-RS,
REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553 (tema 1.059), já que o recurso não
foi conhecido na integralidade.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
