# Registro público: STJ — 1234208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09402eaa2394b0afe57df92b93df2c59293e475f2453f147515d05fe0f54879c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL. LEI LOCAL. PREMISSA DE INCIDÊNCIA  DE NORMAS
NACIONAIS. SÚMULA 280/STF. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEIS FEDERAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal alusiva à nulidade do auto de
infração administrativa depende da análise do teor da legislação
municipal. Incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência para julgamento de recurso contra acórdão com base
no confronto entre lei local e federal é do STF, em recurso
extraordinário (art. 102, III, d, da CF/88, na redação da EC 45).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL. LEI LOCAL. PREMISSA DE INCIDÊNCIA  DE NORMAS
NACIONAIS. SÚMULA 280/STF. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEIS FEDERAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal alusiva à nulidade do auto de
infração administrativa depende da análise do teor da legislação
municipal. Incidência da Súmula 280/STF.
2. A competência para julgamento de recurso contra acórdão com base
no confronto entre lei local e federal é do STF, em recurso
extraordinário (art. 102, III, d, da CF/88, na redação da EC 45).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
