{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53010,"origem":"stj","sha256_origem":"62a040e4c971656e7b280dca14b68ee60775fc9fd3338219a49e1172aaa08f72","registro_original":{"id_fonte":"000867955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962199","numero_registro":"202102811590","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA\nOMISSIVA. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NEXO\nCAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO\nGENÉRICA. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO\nSUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. JUROS.\nTERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO\nEM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido demonstrou, com base na prova pericial e  de\nforma detida, as condutas omissivas especificamente conduzentes à\nresponsabilização estatal, inclusive descumprimento de ordem\njudicial anterior de internação da vítima em UTI. Nesse cenário,\nconfigurado expressamente o nexo causal entre a conduta omissiva e o\nresultado morte, a discussão acerca da natureza subjetiva da\nresponsabilização torna-se irrelevante para a solução da lide. No\nponto, tendo a decisão agravada afirmado a incidência da Súmula\n7/STJ quanto ao nexo causal, fundamento suficiente para manter\nincólume sua conclusão, seu não enfrentamento pela agravante atrai a\nincidência analógica da Súmula 283/STF ao agravo interno.\n2. O argumento de exorbitância dos danos fixados pela origem deve\nser apresentado de forma específica, analítica e com base em\nparâmetros concretos para aferição de sua desproporcionalidade,\nconfrontando-se ainda com as balizas jurisprudenciais da espécie.\nHipótese em que fixado o dano por morte em R$ 90 mil, bastante aquém\ndo parâmetro usual de 300 e 500 salários mínimos adotado por esta\nCorte, e sem qualquer indicação concreta da alegada exorbitância.\nHipótese da Súmula 7/STJ.\n3. A Súmula 54/STJ incide indistintamente sobre os danos materiais e\nmorais.\n4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - DANO\nMORAL - VALOR NÃO EXORBITANTE)\n   STJ - <<REsp 1990290>>-CE\n(DANOS MORAIS E MATERIAIS - SÚMULA 54/STJ - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1664585>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2614cc0f9d6c653a6169713a907930b875b58848e9ef51d66b906b0b773c675b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
