{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53011,"origem":"stj","sha256_origem":"213293941f2b3cc05123cac564bbab40b26c2d6c0200f44d241bc8612e567802","registro_original":{"id_fonte":"000867956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1237278","numero_registro":"201100329536","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS.\n504 DO CPC/1973 E 9º DA LEI 1.079/1950. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.\nEXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA LIDE. RECURSO CABÍVEL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA.\nINTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nSUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS REGRAS DA LEI 8.429/1992.\nPRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"não\nmerece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art.\n535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a\nobscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão\nproferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a\nsolução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula\nn. 284/STF\" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021).\n2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão\nagravada, relacionado à ausência de prequestionamento da matéria\nreferente aos arts. 504 do CPC/1973; e 9º da Lei 1.079/1950, o que\nimpede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido\nde \"ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a\ndecisão que recebe parcialmente a ação de improbidade\nadministrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão\ndo processo prosseguir em relação aos demais réus\" (REsp\n1.454.640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 05/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; REsp\n1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n03/06/2014.\n4. O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que \"a\nausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos\nagravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se\na parte agravada foi regularmente intimada e apresentou,\ntempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente\nhipótese\" (STJ, AgRg no AREsp 450.044/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.476.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n31/08/2022.\n5. Com relação à sujeição dos agentes políticos (no caso\nex-Governador) às regras da Lei 8.429/92, é firme a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no\nsentido de que, \"excetuada a hipótese de atos de improbidade\npraticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo\njulgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86),\nnão há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos,\nsujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por\nato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível\ncom a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional\nque impusesse imunidade dessa natureza\" (STJ, Rcl 2.790/SC, Rel.\nMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010).\nNesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2018; AgInt no AREsp\n1.496.528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 29/11/2019; STF, ArRg na Pet 3.240/DF, Rel. p/ acórdão Ministro\nROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 22/08/2018; AgRg na AC 3.585/RS, Rel.\nMinistro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS\nNÃO IMPUGNADOS)\n   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA\nRELAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1454640>>-ES, <<AgInt no AREsp 910840>>-RN,\n         <<REsp 1168739>>-RN\n(PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA - INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO\nDE CONTRAMINUTA - PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 450044>>-RS, <<AgInt no REsp 1476758>>-RS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - REGIME\nSANCIONATÓRIO)\n   STJ - <<Rcl 2790>>-SC, <<AgRg no AREsp 519965>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1496528>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1947699>>-SP, <<REsp 1326597>>-DF\n   STF - [[Pet-AgR 3240]]-DF, [[AC-AgR 3585]]-RS, [[RE 976566]]-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d6e80766c387a22490baa0aa07fbbc11d2ba3f1ee27359891068335c28c7377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
