# Registro público: STJ — 1237278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 213293941f2b3cc05123cac564bbab40b26c2d6c0200f44d241bc8612e567802

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867956
- **Número de registro na fonte:** 201100329536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS.
504 DO CPC/1973 E 9º DA LEI 1.079/1950. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA LIDE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA.
INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS REGRAS DA LEI 8.429/1992.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art.
535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão
proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula
n. 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão
agravada, relacionado à ausência de prequestionamento da matéria
referente aos arts. 504 do CPC/1973; e 9º da Lei 1.079/1950, o que
impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de "ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a
decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade
administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão
do processo prosseguir em relação aos demais réus" (REsp
1.454.640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 05/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; REsp
1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/06/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a
ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos
agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se
a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou,
tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente
hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 450.044/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.476.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/08/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à sujeição dos agentes políticos (no caso
ex-Governador) às regras da Lei 8.429/92, é firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo
julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86),
não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos,
sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por
ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível
com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional
que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ, Rcl 2.790/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2018; AgInt no AREsp
1.496.528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/11/2019; STF, ArRg na Pet 3.240/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 22/08/2018; AgRg na AC 3.585/RS, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS.
504 DO CPC/1973 E 9º DA LEI 1.079/1950. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA LIDE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA.
INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS REGRAS DA LEI 8.429/1992.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art.
535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão
proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula
n. 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021).
2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão
agravada, relacionado à ausência de prequestionamento da matéria
referente aos arts. 504 do CPC/1973; e 9º da Lei 1.079/1950, o que
impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de "ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a
decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade
administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão
do processo prosseguir em relação aos demais réus" (REsp
1.454.640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 05/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; REsp
1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/06/2014.
4. O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a
ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos
agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se
a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou,
tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente
hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 450.044/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.476.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/08/2022.
5. Com relação à sujeição dos agentes políticos (no caso
ex-Governador) às regras da Lei 8.429/92, é firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo
julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86),
não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos,
sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por
ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível
com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional
que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ, Rcl 2.790/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2018; AgInt no AREsp
1.496.528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/11/2019; STF, ArRg na Pet 3.240/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 22/08/2018; AgRg na AC 3.585/RS, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS
NÃO IMPUGNADOS)
   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA
RELAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
   STJ - <<REsp 1454640>>-ES, <<AgInt no AREsp 910840>>-RN,
         <<REsp 1168739>>-RN
(PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA - INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO
DE CONTRAMINUTA - PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 450044>>-RS, <<AgInt no REsp 1476758>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - REGIME
SANCIONATÓRIO)
   STJ - <<Rcl 2790>>-SC, <<AgRg no AREsp 519965>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1496528>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1947699>>-SP, <<REsp 1326597>>-DF
   STF - [[Pet-AgR 3240]]-DF, [[AC-AgR 3585]]-RS, [[RE 976566]]-PA

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1991470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63852/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1946326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40635/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52549/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 213293941f2b3cc05123cac564bbab40b26c2d6c0200f44d241bc8612e567802
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 213293941f2b3cc05123cac564bbab40b26c2d6c0200f44d241bc8612e567802
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

