{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53014,"origem":"stj","sha256_origem":"ad20e5c9c489fef80833bb64aee97d849552499e7b8411b2289f028d250caec2","registro_original":{"id_fonte":"000867964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415924","numero_registro":"202302469099","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nREQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado\nde segurança relacionado à lançamento de ICMS. Na sentença foi\ndenegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nNeste Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial por ser\nmanifestamente intempestivo. II - O recurso é manifestamente\nintempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis,\nnos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,\ncaput, todos do Código de Processo Civil. III - Não merece prosperar\na alegação de que houve ausência de intimação dos patronos, quando o\nsubstabelecimento reserva poderes aos patronos anteriores do mesmo\nescritório de advocacia, de modo que não há comprovação de\nrequerimento prévio para que sejam feitas publicações exclusivamente\nem nome de determinado patrono. Nesse sentido: REsp n. 900.818/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n12/12/2006, DJ de 2/3/2007, p. 289.IV - A orientação\njurisprudencial desta Corte Superior, na interposição de recurso\nmanifestamente incabível, não interrompe o prazo recursal. Na\nespécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão\nque inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou\ncabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n13/4/2020.V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO - REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS)\n   STJ - <<REsp 900818>>-RS\n(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1526806>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"65beff440e913f5991e234483adb27bad38f33a9614795b8609f97098c4b32ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
