{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53015,"origem":"stj","sha256_origem":"de014e9f6b20a3dafa161fc170de3f8182f6da35bb1ec9aed560c2a273968f26","registro_original":{"id_fonte":"000867965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978298","numero_registro":"202102773127","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.\nRESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NÃO\nCOMPROVADA. FATO CASUÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,\ntrata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de\nSeguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de\nTransportes - DNIT, objetivando o ressarcimento de dano material,\ndecorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal. Na sentença,\njulgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. II - Observa-se que não se está a deduzir acerca de falta\nde sinalização ou buraco na pista, quesitos estes inerentes à\natuação/atribuição do Dnit, na qualidade de autarquia responsável\npela infraestrutura de transporte e, conforme preceituam os termos\ndos arts. 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/2001. Ao contrário: o\ndecisum é claro a respeito da controvérsia, afastando situações\ninerentes à falta de qualidade da pista. E mais adiante, sustenta\nque \" ..  constatada a presença de animal na pista, atuará a Polícia\nRodoviária Federal, no sentido de promover a sua retirada.\" Assim,\nnão se trata de menosprezar ou não se compadecer com uma situação de\nacidente, que às vezes envolve ferimentos mais graves e até mesmo\nmorte. Mas o fato é que o evento foi decorrente da presença,\ninusitada e surpresa, de um animal na pista, no que o que se está a\ndiscutir é a responsabilidade para o fim regressivo pretendido\"\n.III - Na hipótese, a seguradora teve a responsabilidade originada\ndo contrato na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de\nProprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre com o veículo em\nquestão, tendo como uma de suas garantias, eventual sinistro\ndecorrente de acidente de trânsito, como ela mesmo afirma em sua\ninicial. Nesse panorama, não cabe afastar seu ônus, no sentido de\nque seja onerada dentro dos limites contratados, sendo descabida a\npretendida responsabilidade do Dnit para efeitos regressivos. IV -\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art80","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art82"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010233 ANO:2001\n        ART:00080 ART:00082 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c5e4dcfdf909545207d936c2d2b592f59eb3c70a26d08c8c6215a54c55dcf3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
