# Registro público: STJ — 2344980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdcd3d75c83c5a4f34e6b471dd709ec28c89454f41a8f59e9e94539fa58b869f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo
princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos
casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em
decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt
no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo
princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos
casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em
decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt
no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1532496>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1823309>>-RS, <<REsp 1768530>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1892578>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
