{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53018,"origem":"stj","sha256_origem":"aa745651c1bf948be40646637f45fe17969f91831fd5a61f2486e87398bc16b2","registro_original":{"id_fonte":"000867969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412869","numero_registro":"202302403881","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO\nINDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\n1. Como julgado no REsp n. 1.751.667/RS, rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021, pelo rito dos recursos\nrepetitivos, o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de\ninterromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas\nem atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução\nindividual da sentença coletiva, eis que, conforme escólio do\nsaudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, \"o estímulo, claramente decorrente\ndo sistema, é no sentido de que o titular do direito individual\naguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso,\npromover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da\ndemanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em\ndemandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como\numa atitude consentânea e compatível com o sistema do processo\ncoletivo\" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de\ndireitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora\nRevista dos Tribunais, 2006, p. 203).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA)\n   STJ - <<REsp 1751667>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005),\n         <<AgInt no AREsp 2298157>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"836c79c9760e422c8142029261a8b67f37f05960eff03fb5a140652a2236a928","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
