# Registro público: STJ — 2412869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa745651c1bf948be40646637f45fe17969f91831fd5a61f2486e87398bc16b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO
INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como julgado no REsp n. 1.751.667/RS, rel. Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021, pelo rito dos recursos
repetitivos, o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas
em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução
individual da sentença coletiva, eis que, conforme escólio do
saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente
do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual
aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso,
promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da
demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em
demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como
uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo
coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO
INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Como julgado no REsp n. 1.751.667/RS, rel. Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021, pelo rito dos recursos
repetitivos, o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas
em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução
individual da sentença coletiva, eis que, conforme escólio do
saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente
do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual
aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso,
promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da
demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em
demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como
uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo
coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA)
   STJ - <<REsp 1751667>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005),
         <<AgInt no AREsp 2298157>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
