{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53019,"origem":"stj","sha256_origem":"d8259413d515a49e95556de0241efde9381c8c9ec8350aad34ef5eaba60cf804","registro_original":{"id_fonte":"000867970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376089","numero_registro":"202301832052","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.\nRECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.\nQUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ.\n1. Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado\nfor inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da\nexecução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de\njurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado\n(AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). No mesmo sentido:\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de\n27/8/2020; REsp n. 1.743.062/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 12/9/2018.\n2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR EXECUTADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - EXCEÇÃO AO DUPLO GRAU\nDE JURISDIÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1751847>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700964>>-SP,\n         <<REsp 1743062>>-SC\n(VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 75631>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b035a1902fb7828c90673ad27dfe6d6c2aefdaec26d1dd13f1361d2744bd302","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
