{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5302,"origem":"stj","sha256_origem":"2d777792b032617c606a8c35f4c1746c98ae7d7a0aab364abf3d8a53d9065598","registro_original":{"id_fonte":"000818070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"47667","numero_registro":"201500369528","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE\nEDUCAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE AFIRMADA UNICAMENTE PELA JORNADA\nSEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CONCRETO.\nPRECEDENTES DO STF E DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE FALSEIAM A\nCRONOLOGIA DOS CASOS PARA INDICAR MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL.\nMULTA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência a\ndecisão do Supremo Tribunal Federal de 2018, para impedir que a\naferição da incompatibilidade de cargos cumulados seja afirmada\nunicamente com base na jornada semanal.\n2. O agravo interno aduz que julgado desta Corte de 2014 seria\nindicador da mudança de orientação do Tribunal, embora a decisão\nagravada tenha consignado julgados de 2018, 2019 e 2020 discutindo\nexpressamente a reorientação para alinhamento à posição do STF. A\nhipótese enseja a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.\n3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa,\nfixada em 4% do valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1623353>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fb681b06be3fcf6bba4846cf5dc50dbaf90a3c161e04ae02b86a29dba0291af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
