{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5303,"origem":"stj","sha256_origem":"80f1474dd7e484cb1cac8df25f946026d14cf57de38f4efa29a0320b45885fab","registro_original":{"id_fonte":"000818074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909773","numero_registro":"202003244919","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR\nPÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. \nI - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando o\npagamento de valores correspondentes à correção monetária e aos\njuros sobre as parcelas remuneratórias pagas com atraso. Na sentença\no pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no\nREsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020.\nIII - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF\nnos EDcl no RE n. 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas apenas\npara fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido\nmantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal,\npor maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os\nefeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.492.381/RS,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 9/6/2020, DJe 23/6/2020.\nIV - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto\nencontra-se em consonância com o decidido no julgamento do REsp\nn. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de\n2/3/2018, acima mencionado.\nV - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7df7b5e2b2a43b58decc8f731ccb8fd7d77386df09d71d66f29d800d138c19a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
