# Registro público: STJ — 1909773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f1474dd7e484cb1cac8df25f946026d14cf57de38f4efa29a0320b45885fab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando o pagamento de valores correspondentes à correção monetária e aos juros sobre as parcelas remuneratórias pagas com atraso. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marqu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando o
pagamento de valores correspondentes à correção monetária e aos
juros sobre as parcelas remuneratórias pagas com atraso. Na sentença
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no
REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020.
III - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF
nos EDcl no RE n. 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas apenas
para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido
mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal,
por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os
efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.492.381/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.
IV - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto
encontra-se em consonância com o decidido no julgamento do REsp
n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
2/3/2018, acima mencionado.
V - Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
