{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53049,"origem":"stj","sha256_origem":"d05e7528e69952eb9223d085ed04abb680416f046c4bb5c7ba4ae946d178bd53","registro_original":{"id_fonte":"000865211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1883715","numero_registro":"202001713286","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-02-22","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA\n1.105/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nQUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.\n1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são\ncabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,\ncontradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.\n2. No caso, não se verifica a existên cia de quaisquer das\ndeficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e\ndecidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a\ncontrovérsia posta no recurso.\n3. Conforme registrado no primeiro recurso integrativo, o Tema\n1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015,\ncompreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de\ncálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são\naquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que\nreconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou\nsegunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou\nextraordinário.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio\nVilela, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f89c619961b6a61e441ed4b015d4b5834730c3b2cb5993f4daf7277d2a259a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
