{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5306,"origem":"stj","sha256_origem":"e2bd2723ca0ad2aa68d6a260f9b0b545728ad6d6110d85d66a1efe00a3940e90","registro_original":{"id_fonte":"000818101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725470","numero_registro":"201800389017","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE\nENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA NO ENFRENTAMENTO\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  SÚMULA N. 182/STJ. CUMULAÇÃO\nDE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA\nDECISÃO AGRAVADA.\nI - Trata-se de agravo interno contra a decisão que negou provimento\nao recurso especial, em que ficou assentada a não ocorrência de\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da ausência de omissão e\no afastamento da alegada prescrição, em face da obediência ao\nprincípio da actio nata.\nII - No agravo interno, o recorrente não rebate nenhum dos\nargumentos consignados no acórdão recorrido, em desatenção à\nprevisão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sendo portanto\ninsuperável o óbice contido no Verbete Sumular n. 182/STJ. Não se\nmostrou inconformado com o afastamento da alegada ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e, também, não enfrentou o fundamento utilizado\npara negar a ocorrência de prescrição.\nIII - Quanto à matéria acerca do termo ad quem dos juros\nremuneratórios, verifica-se que a questão aqui versada não foi\nobjeto de apreciação da decisão agravada. Se o questionamento sobre\no termo de pagamento de juros remuneratórios constava do seu recurso\nespecial, e o recorrente pretendia que tal questão fosse analisada e\nnão o foi pela decisão ora agravada, deveria opor embargos de\ndeclaração, demonstrando a necessidade da inclusão do referido tema\nna decisão recorrida.\nIV - Finalmente, no tocante ao pedido do agravante para suspender o\nfeito até o julgamento definitivo do EAREsp n. 790.288/PR,\nobserva-se que a questão veiculada no referido precedente, ou seja,\ntermo ad quem dos juros remuneratórios, não foi abordada na decisão\nagravada. Por isso, a despeito do julgamento definitivo do referido\nEAREsp, não há qualquer impacto na decisão deste agravo interno a\ndeterminar a suspensão do feito.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24d4e365c12ed02ecacfd33ddc3a02619845fcc2897a9ca9d273eb5f17c6b31d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
