# Registro público: STJ — 1725470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2bd2723ca0ad2aa68d6a260f9b0b545728ad6d6110d85d66a1efe00a3940e90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - Trata-se de agravo interno contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em que ficou assentada a não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da ausência de omissão e o afastamento da alegada prescrição, em face da obediência ao princípio da actio nata. II - No agravo int…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE
ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA NO ENFRENTAMENTO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  SÚMULA N. 182/STJ. CUMULAÇÃO
DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA
DECISÃO AGRAVADA.
I - Trata-se de agravo interno contra a decisão que negou provimento
ao recurso especial, em que ficou assentada a não ocorrência de
violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da ausência de omissão e
o afastamento da alegada prescrição, em face da obediência ao
princípio da actio nata.
II - No agravo interno, o recorrente não rebate nenhum dos
argumentos consignados no acórdão recorrido, em desatenção à
previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sendo portanto
insuperável o óbice contido no Verbete Sumular n. 182/STJ. Não se
mostrou inconformado com o afastamento da alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e, também, não enfrentou o fundamento utilizado
para negar a ocorrência de prescrição.
III - Quanto à matéria acerca do termo ad quem dos juros
remuneratórios, verifica-se que a questão aqui versada não foi
objeto de apreciação da decisão agravada. Se o questionamento sobre
o termo de pagamento de juros remuneratórios constava do seu recurso
especial, e o recorrente pretendia que tal questão fosse analisada e
não o foi pela decisão ora agravada, deveria opor embargos de
declaração, demonstrando a necessidade da inclusão do referido tema
na decisão recorrida.
IV - Finalmente, no tocante ao pedido do agravante para suspender o
feito até o julgamento definitivo do EAREsp n. 790.288/PR,
observa-se que a questão veiculada no referido precedente, ou seja,
termo ad quem dos juros remuneratórios, não foi abordada na decisão
agravada. Por isso, a despeito do julgamento definitivo do referido
EAREsp, não há qualquer impacto na decisão deste agravo interno a
determinar a suspensão do feito.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
