{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5308,"origem":"stj","sha256_origem":"52e259b1ee96324337f46b40d128371e9dec57f6fc474e0f67578a69bdde6df3","registro_original":{"id_fonte":"000818130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987936","numero_registro":"202200513261","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, o presente feito decorre de impugnação apresentada\npelo INSS ao cumprimento de sentença condenatória que determinou a\nconcessão de aposentadoria por invalidez. Por sentença, julgou-se\nprocedente o pedido da impugnação, sendo extinto o cumprimento de\nsentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Sobre a alegada violação do art. 322, § 2º, do CPC, verifica-se\nque, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo\ndo dispositivo legal apontado no recurso especial, pelo que carece o\nrecurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental\npara a interpretação normativa exigida. Nesse sentido, os enunciado\nn. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356\nda Súmula do STF.\nIII - O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.\n1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no\nacórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração. Precedentes.\nIV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula\ndemanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas\ntambém a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022\ndo CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial, providência\ntampouco observada no caso em tela.\nV - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e45b39bc196570aa15fbe9289ed33b27c6835d021acf522cf9569641edcfa84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
