# Registro público: STJ — 1987936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52e259b1ee96324337f46b40d128371e9dec57f6fc474e0f67578a69bdde6df3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença condenatória que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. Por sentença, julgou-se procedente o pedido da impugnação, sendo extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 322, § 2º, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, o presente feito decorre de impugnação apresentada
pelo INSS ao cumprimento de sentença condenatória que determinou a
concessão de aposentadoria por invalidez. Por sentença, julgou-se
procedente o pedido da impugnação, sendo extinto o cumprimento de
sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 322, § 2º, do CPC, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
do dispositivo legal apontado no recurso especial, pelo que carece o
recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental
para a interpretação normativa exigida. Nesse sentido, os enunciado
n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do STF.
III - O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração. Precedentes.
IV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula
demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas
também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022
do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial, providência
tampouco observada no caso em tela.
V - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
