{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5309,"origem":"stj","sha256_origem":"d4cff806183ed58e7628657de732bd549b5281c488406ea83e1a87a7c3818973","registro_original":{"id_fonte":"000818131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1530479","numero_registro":"201901845611","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO\nINTERESTADUAL. TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE\nTRIBUTÁRIA DO DEVEDOR. BOA-FÉ. AFERIÇÃO. NECESSIDADE.\nI - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal\nobjetivando o reconhecimento de inexigibilidade do recolhimento do\nICMS com base na alíquota interna, tendo em vista que comercializou\nas mercadorias com empresa localizada em outro estado da Federação,\nfazendo jus à aplicação da alíquota interestadual.\nII - De acordo com o precedente unânime firmado pela 1ª Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (EResp n. 1.657.359/SP), a empresa\nvendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio\njurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento\ndo diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento\nda mercadoria comercializada no domicílio do comprador localizado em\noutro estado da Federação.\nIII - No caso, é devida a anulação do v. acórdão recorrido e o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja novo\njulgamento da apelação, nos termos estipulados no mencionado\nprecedente da 1ª Seção desta Corte Superior, levando em consideração\na aferição da boa-fé objetiva por parte da empresa vendedora.\nPrecedentes. (AgInt no REsp 1795274/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)\nIV - Agravo conhecido e recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53dc6da6563f8a1e9d8d054a03507d10c1918dfc21575ca4d618b057b9facf3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
