# Registro público: STJ — 1951107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f5e6210ea0b1b238034f3d9ebc497f43b893f6084d85c6fb28bac7c7bd6a3ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO.   CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO
PRESUMIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese , rever a conclusão do tribunal de origem, para
afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria
havido mero inadimplemento contratual,  demandaria o reexame de
matéria fática, procedimento inviável em recurso especial em virtude
da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO.   CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO
PRESUMIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
3. Na hipótese , rever a conclusão do tribunal de origem, para
afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria
havido mero inadimplemento contratual,  demandaria o reexame de
matéria fática, procedimento inviável em recurso especial em virtude
da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
