{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53100,"origem":"stj","sha256_origem":"f869177478cc1b6136ac7849a6e4582005edb1ca60ca2e5345b9fc42eb664356","registro_original":{"id_fonte":"000866543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46227","numero_registro":"202302933850","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nRECLAMAÇÃO.  ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO.\nI - Trata-se de reclamação proposta por sociedade de advogados, no\nqual se alega suposto desrespeito a decisão desta Corte, proferida\nno Agravo em Recurso Especial nº 2.124.279/SP, relacionada aos\ncritérios para fixação de honorários advocatícios. Esta Corte não\nconheceu da reclamação.\nII - Consoante dispõem os arts. 105, I, \"f\", da CF/1988; 988, II, do\nCPC/2015; e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou\ndo Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal\nou garantir a autoridade das suas decisões. Assim, o seu ajuizamento\nestá limitado apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da\ndecisão reclamada, nos termos da Súmula 734/STF.\nIII - Lado outro, \"a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal\nde Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou\ndesacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada\nsob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art.\n1.030, I, \"b\", do CPC/2015\" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe\nde 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de\n24/4/2023.\nIV -  Demais disso, verifica-se que, não obstante o ajuizamento da\npresente reclamação, em consulta realizada no sítio eletrônico do\nTribunal de origem, verificou-se que, combatendo o mesmo aresto\napontado como reclamado, houve a interposição de recurso especial,\npela Reclamante, em 28/08/2023, o qual teve juízo positivo de\nadmissibilidade proferido, em 03/10/2023, e, enviado ao Egrégio STJ,\nestando ainda pendente de processamento, o que reforça que a\npresente reclamação não pode ser utilizada como substituto de\nrecurso.\nV - \"Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo\nrecursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é\ndestinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade\nde suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua\njurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso\nconcreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é\noriginada, não há que se dar seguimento à presente reclamação\"\n(AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).\nVI - Em arremate - e a título meramente ilustrativo - registra-se\nque, em relação ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a existência de Repercussão o Geral do Tema 1.255 - RE\n1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação\nequitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem exorbitantes.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":["STF:734"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000734","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008 ART:00988 INC:00002 PAR:00005\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS\nREPETITIVOS)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 46045>>-DF, <<AgInt na Rcl 42874>>-DF\n(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1686490>>-MS, <<AgInt na Rcl 42675>>-RS,\n         <<AgInt na Rcl 46185>>-RS, <<AgInt no AREsp 2285833>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl na Rcl 32626>>-GO\n(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES DA\nCONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO - EXORBITÂNCIA)\n   STF - [[RE-RG 1412069]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1255)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b27974e0efb592460e8d9534ab9822f72ee07b37e2c9a0ce4c4b90db33561a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
