# Registro público: STJ — 1864303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62896c0ba9ea7bc6bbb0cc92c8e0aad31bf2d10ba39600af5f64311cc4498f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e
a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os
vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros
embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos
delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg
na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl
nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra
o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a
ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não
permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e
a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os
vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros
embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos
delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg
na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl
nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.
4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra
o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a
ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1709115>>-SC
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3817>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl nos EAg 884487>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
