# Registro público: STJ — 1472054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e87aa0670e4abe722f94aeff9526f70e3a02516764d6f19b60a8b8898e1026

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  GUIA. PREENCHIMENTO. NÚMERO INCOMPLETO
DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.  PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As partes agravantes se insurgem contra a decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou a Súmula  187/STJ
ao presente caso sob o seguinte fundamento: "verificou-se a parte
indicou erroneamente o número do 'Processo no STJ' na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o
número utilizado não corresponde ao dos presentes autos".
- **Item 2 (texto oficial):** Em suas razões, os agravantes sustentam que, "diante da correta
indicação de todos os dados do processo, não se vislumbra razoável
entender como deserto os embargos de divergência tão somente pela
ausência de indicação do dígito no número do processo na guia de
recolhimento das custas. O número do processo se encontra
corretamente indicado, não havendo que se falar na impossibilidade
de sua identifica ção".
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura da guia de custas judiciais não é possível identificar
o processo vinculado a ela, uma vez que o número indicado está
incompleto. Apesar de intimadas para regularizar o recolhimento das
custas, a parte recorrente não realizou o preenchimento da guia a
contento, o que leva à deserção do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  GUIA. PREENCHIMENTO. NÚMERO INCOMPLETO
DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.  PROVIMENTO NEGADO.
1. As partes agravantes se insurgem contra a decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou a Súmula  187/STJ
ao presente caso sob o seguinte fundamento: "verificou-se a parte
indicou erroneamente o número do 'Processo no STJ' na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o
número utilizado não corresponde ao dos presentes autos".
2. Em suas razões, os agravantes sustentam que, "diante da correta
indicação de todos os dados do processo, não se vislumbra razoável
entender como deserto os embargos de divergência tão somente pela
ausência de indicação do dígito no número do processo na guia de
recolhimento das custas. O número do processo se encontra
corretamente indicado, não havendo que se falar na impossibilidade
de sua identifica ção".
3. Da leitura da guia de custas judiciais não é possível identificar
o processo vinculado a ela, uma vez que o número indicado está
incompleto. Apesar de intimadas para regularizar o recolhimento das
custas, a parte recorrente não realizou o preenchimento da guia a
contento, o que leva à deserção do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUIA DO PREPARO - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2141307>>-DF,
         <<AgInt no RMS 69989>>-MT, <<AgInt no RMS 59643>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
