{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53107,"origem":"stj","sha256_origem":"29f5bd941d15205867f68f64a3c7347c49acfee05152c346d1bc8a20bd8825ce","registro_original":{"id_fonte":"000866600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44402","numero_registro":"202203797071","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS.\nFORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE\nDESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO\nESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF.\nPARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA\nREPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA\nESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,\nbem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui\ninstrumento processual destinado à preservação da competência do\nSuperior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de\nsuas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).\n2. Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos\nde Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à\nsistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a\ndeterminação de inclusão da União no polo passivo da demanda após o\njulgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de\ncompetência, ocorrido em 8/6/2022,\n3. Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência\n187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a\norientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no Tema 793 -\nafastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da\nUnião -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)\nfirmou o entendimento de que cabe à parte autora escolher contra\nqual ente da Federação pretende litigar para obter a medicação e/ou\ninsumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde (DJe de\n18/4/2023).\n4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime\nde repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao apreciar pedido de\ntutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para\nestabelecer a adoção dos seguintes parâmetros até o julgamento\ndefinitivo da questão: \"(i) nas demandas judiciais envolvendo\nmedicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo\npassivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada\nno Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de\ncompetência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da\nrelação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de\nnatureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se\no caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a\nmedicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo\nJuízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo\ncidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de\ninclusão da União no polo passivo;  (iii) diante da necessidade de\nevitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser\nobservados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,\nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de\nabril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado\nsentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei\nessa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de\nminha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais\ndeterminações contidas na decisão de suspensão nacional de processos\nna fase de recursos especial e extraordinário\"  (RE 1.366.243\nTPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo\nTribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado\nem 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).\n5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem\nsentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao\nqual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à\npresente reclamação deve permanecer na Justiça estadual.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00001 INC:00004 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO)\n   STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS - DEMANDAS JUDICIAIS - PARÂMETROS A\nSEREM OBSERVADOS - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4aa65a13-d740-49fc-bb0b-1ad65a965403/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bbacb5d5993dc32b11f7a8d80f0ab75af33f02a3e8f395af46f00495edac947d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
