# Registro público: STJ — 44402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29f5bd941d15205867f68f64a3c7347c49acfee05152c346d1bc8a20bd8825ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE
DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO
ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF.
PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui
instrumento processual destinado à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de
suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
- **Item 2 (texto oficial):** Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos
de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a
determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda após o
julgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de
competência, ocorrido em 8/6/2022,
- **Item 3 (texto oficial):** Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da
União -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que cabe à parte autora escolher contra
qual ente da Federação pretende litigar para obter a medicação e/ou
insumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde (DJe de
18/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime
de repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao apreciar pedido de
tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para
estabelecer a adoção dos seguintes parâmetros até o julgamento
definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de
natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se
o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo;  (iii) diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário"  (RE 1.366.243
TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo
Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado
em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem
sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à
presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE
DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO
ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF.
PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA
ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui
instrumento processual destinado à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de
suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
2. Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos
de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a
determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda após o
julgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de
competência, ocorrido em 8/6/2022,
3. Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no Tema 793 -
afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da
União -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que cabe à parte autora escolher contra
qual ente da Federação pretende litigar para obter a medicação e/ou
insumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde (DJe de
18/4/2023).
4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime
de repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao apreciar pedido de
tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para
estabelecer a adoção dos seguintes parâmetros até o julgamento
definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de
natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se
o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo;  (iii) diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário"  (RE 1.366.243
TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo
Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado
em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023).
5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem
sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à
presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO)
   STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS - DEMANDAS JUDICIAIS - PARÂMETROS A
SEREM OBSERVADOS - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00001 INC:00004 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 48950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109423/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 45309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59180/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-41063/) — Citação da mesma norma
- [Rcl 46.626 do STJ: reclamação constitucional e união estável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-46626/) — Citação da mesma norma
